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INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS: • Denominação de venda Nome que permite ao comprador conhecer a natureza real do produto e distingui-lo daqueles com que possa ser confundido. • Quantidade líquida A quantidade líquida dos géneos alimentícios pré-embalados é expressa em volume para os produtos líquidos (litro, centilitro a mililitro) e em massa para os outros produtos (quilograma ou grama). Esta indicação obrigatória (indicação da quantidade líquida) é dispensada nos seguintes casos: - géneros alimentfícios sujeitos a perdas consideráveis de volume ou massa e que sejam vendidos à peça ou pesados na presença do comprador;
- géneros alimentícios cuja quantidade líquida é inferior a 5g ou 5ml, corn excepção das especiarias ou das plantas aromáticas;
- géneros alimentícios habitualmente vendidos à peça, desde que o número de peças possa facilmente ser contado do exterior ou conste do respectivo rótulo;
- produtos de pescado, congelado ou ultracongelado, sempre que o peso líquido escorrido tenha sido indicado e desde que o número de unidades possa facilmente ser contado do exterior ou conste do respectivo rótulo.
• Data de durabilidade minima ou data limite de consumo Deve ser indicada da seguinte forma: - quando a durabilidade do género alimentício for inferior a 3 meses, é suficiente a indicação do dia e do mês;
- quando a durabilidade do género alimentício for de 3 a 18 meses é suficiente a indicação do mês e do ano;
- quando a durabilidade do género alimentício for superior a 18 meses, é suficiente a indicação do ano.
A menção da data de durabilidade mínima não é obrigatória nos seguintes casos: - frutos a produtos hortícolas;
- vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados e produtos similares obtidos a partir de frutos que não sejam uvas bem como bebidas dos códigos NC 22606 00 91, 2206 00 93 e 2206 00 99 fabricados a partir de uvas ou de mostos de uvas;
- bebidas com um teor de álcool de 10% ou mais, em volume;
- refrigerantes sem álcool sumos de frutas, néctares de frutos e bebidas alcoolizadas em recipientes individuais de mais de 5 l, destinados a ser entregues às colectividades;
- produtos de padaria ou de pastelaria que, pela sua natureza, sejam normalmente consumidos no prazo de 24 horas após o fabrico;
- vinagres;
- sal de cozinha;
- açúcares no estado sólido;
- produtos de confeitaria compostos essencialmente de açúcares aromatizados ou coloridos;
- pastilhas elásticas e produtos similares para mascar;
- gelados alimentares em doses individuais
• Data limite do consumo Nos géneros alimentícios microbiologicamente muito perecíveis e que, por essa razão, sejam susceptíveis de, após um curto período, apresentar um perigo imediato para a saúde humana, a data de durabilidade mínima deve ser substituída pela data limite de consumo. • Referência ao teor alcoométrico adquirido Para as bebidas com um teor alcométrico superior a 1,2% vol. • Nome ou firma ou denominação social e morada do fabricante ou do embalador, ou de um vendedor estabelecido na União Europeia • Lista de ingredientes Deve ser constituída pela enumeração de todos os seus ingredientes, por ordem de peso decrescente no momento da sua incorporação. • Quantidade de determinados ingredientes ou categoria de ingredientes • Condições especiais de conservação Quando for caso disso, nomeadamente quando se trate de géneros alimentícios com data limite de consumo. • Modo de emprego ou de utilização quando a sua omissão não permitir fazer um uso adequado do género alimentício • Local de origem ou proveniência Nos casos em que a omissão dessa menção seja susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à origem ou proveniência do género alimentício. • Indicação do lote ao qual pertence o género alimentício • OUTRAS INDICAÇÕES São ainda obrigatórias, para os tipos e categorias de géneros alimentícios a seguir identificados, as menções complementares adiante referidas: - géneros alimentícios cuja durabilidade foi prolongada por gases de embalagem – “Acondicionado em atmosfera protectora”;
- géneros alimentícios que contenham um ou mais edulcorantes – “Contém edulcorante(s), menção esta que deve acompanhar a denominação de venda;
- géneros alimentícios que contenham simultaneamente um ou mais açúcares de adição e um ou mais edulcorantes – “Contém açúcar(es) e edulcorante(s)”, menção esta que deve acompanhar a denominação de venda;
- géneros alimentícios que contenham aspártamo – “Contém uma fonte de fenilalanina”;
- géneros alimentícios que contenham mais de 10% de polióis de adição – “O seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos”.
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